REGIMENTO INTERNO

 

COIMIADMA

Convenção Internacional de Ministros da Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros

International Ministers Convention Of The Assembly Of God

American Missionary Church

Sede Nacional e Internacional: Rua São Bento

Bairro Jacintinho, Maceió, Alagoas – Brasil

(082) 30322561/91380139

CEP. 57.000-000

 

Regimento Interno da Convenção Internacional de Ministros da Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros

CAPÍTULO I

Da Convenção Geral

Art. 1.º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Internacional de Ministros da Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros, denominada CONVENÇÃO GERAL, com a sigla COIMIADMA.

                                                             

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Art. 2.º São órgãos da Convenção Geral, conforme o art. 15 do Estatuto da COIMIADMA:

I – a Assembléia Geral;

II – a Mesa Diretora;

III – Secretaria Geral;

IV – os Conselhos;

V – as Comissões;

VI – as Secretarias.

 

CAPÍTULO III

Da Assembléia Geral

 

Seção I

Da Convocação, Instalação e Temário

  Art. 3.º A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Estatuto da Convenção Geral.

Art. 4.º O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.

 

Art. 5.º As matérias constantes do Edital de Convocação, serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.

 

Art. 6.º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal.

 

Art. 7.º O Presidente da Convenção Geral ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral a existência do “quorum” estatutário.

 

Art. 8.º Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:

I – atenderá o disposto no Estatuto da COIMIADMA;

II – lerá o Edital de Convocação;

III – colocará em discussão as matérias do temário e eventuais assuntos surgidos;

IV – encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora, dos demais órgãos e das pessoas jurídicas vinculadas, relativos ao mandato;

V - anunciará e dará posse aos membros dos órgãos da Convenção Geral, referendados pela Assembléia;

Parágrafo único. O Presidente da Convenção Geral convidará, na penúltima sessão da Assembléia, um membro da comissão jurídica para presidir a eleição e posse da Mesa Diretora, o qual indicará o secretario “ad-hoc” e conduzirá os trabalhos conforme o disposto no  Estatuto da COIMIADMA.

 

Art. 9.º A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas no Estatuto e nos artigos anteriores da Seção I deste Regimento Interno da COIMIADMA.

 

Seção II

Dos Trabalhos da Mesa Diretora

 

Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento Interno da COIMIADMA.

 

Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da COIMIADMA e neste Regimento Interno, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária;

I – abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;

II – manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;

III – determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários;

IV – conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;

V – interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;

VI – advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;

VII – decidir as questões de ordem e as reclamações;

VIII – submeter à discussão e votação matérias apresentadas;

IX – organizar a ordem do dia de cada reunião;

X – proclamar o resultado de votação;

XI – após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.

 

Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da COIMIADMA nas suas ausências e impedimentos ocasionais.

 

Art. 13. Compete ao 1.º Secretário, além das atribuições constante no da Estatuto da COIMIADMA, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.

Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1.º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.

 

Art. 14. Compete ao 1.º Tesoureiro, além das atribuições constante no Estatuto da COIMIADMA, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Compete ao 2.º Tesoureiro, auxiliar o 1.º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.

 

Seção III

Das Sessões, Proposições e Debates

 

Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.

§ 1º A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9 às 12h pela manhã e de14 às 17h à tarde.

§ 2º Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.

 

Art.16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.

 

Art.17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.

 

Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.

Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.

 

Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente “apoiado”.

§ 1.º Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: “Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.

§ 2.º A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.

§ 3.º Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.

§ 4.º A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.

§ 5.º Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.

§ 6.º Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.

§ 7.º A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, à juízo do Presidente.

§ 8.º O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.

§ 9.º Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: “Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão¨, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.

 

Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.

§ 1.º No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.

§ 2.º Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.

§ 3.º Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.

 

§ 4.º As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.

 

 Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:

I – “levantem uma das mãos os que são favoráveis¨ e após, ¨da mesma forma os contrários”;

II – “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.

§ 1.º Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.

§ 2.º A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.

§ 3.º Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.

  Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.

§ 1.º O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.

§ 2.º Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.

 

Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”.

§ 1.º Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.

§ 2.º Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.

 

Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.

§ 1.º O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparteante.

§ 2.º O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.

§ 3.º É vedado discurso paralelo.

 

Art. 25 Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator.

 

Seção IV

Das Comissões e dos Pareceres

 

Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.

§ 1.º A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.

§ 2.º A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

§ 3.º O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.

§ 4.º O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.

§ 5.º A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.

 

Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Conselhos

 

Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:

I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;

II – emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior e no Exterior;

III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;

IV – assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;

V - para o CEC cumprir o disposto no Estatuto, são estabelecidos os seguintes critérios:

a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;

b) será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;

c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;

d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;

e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo;

f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;

g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomadas de providências, pertinentes, por este Conselho;

h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.

VI – prestar relatório à Assembléia Geral da COIMIADMA.

 

 

Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:

I – eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;

II – deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;

III – deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas pelo Seminário, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da Convenção;

IV – assistir o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;

V – prestar relatório à Assembléia Geral da COIMIADMA.

 

Art. 30. Compete ao Conselho de Ação Social:

I – eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;

II – organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência;

III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o art. 57 do Estatuto da COIMIADMA;

IV – prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de Deus no Brasil e no Exterior;

V – quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros e promover entrosamento com os mesmos;

VI – realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;

VII – estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros;

VIII – orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual;

IX – prestar relatório à Assembléia Geral da COIMIADMA.

 

Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:

I – eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;

II – organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;

III – supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o Estatuto da COIMIADMA;

IV – orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;

V – quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros e promover entrosamento com os mesmos;

VI – promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;

VII – divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;

VIII – criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;

IX – avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;

X – prestar relatório à Assembléia Geral da COIMIADMA.

Parágrafo Único - Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da COIMIADMA.

 

Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:

I – assessorar o Presidente da COIMIADMA na coordenação de Rede Nacional de Rádio;

II – atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente Nacional e Estaduais  da COIMIADMA;

III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior, ou liderados por membros da Convenção Geral;

IV – intermediar o relacionamento entre o Presidente da COIMIADMA com todos os meios de comunicação pertencentes às Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;

V – acionar sistemas de comunicação impressa, tele comunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção Geral;

VI – promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa.

VII – prestar relatório à Assembléia Geral da COIMIADMA.

 

Art. 33. Compete ao Conselho Político:

I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político;